60 Anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos
10/12/1948 – 10/12/2008
  1. Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos.
  2. Toda pessoa deve possuir os mesmos direitos e liberdades, sem qualquer distinção.
  3. Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
  4. Ninguém será mantido em escravidão ou servidão.
  5. Ninguém será submetido a torturas ou castigo cruel.
  6. Todo ser humano será reconhecido como pessoa perante a lei.
  7. Toda pessoa deve ser protegida igualmente perante a lei, sem discriminação.
  8. Toda pessoa deve ter acesso à justiça para reparar violação dos seus direitos.
  9. Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
  10. Toda pessoa tem direito a julgamento público, imparcial e justo.
  11. Toda pessoa acusada será presumida inocente até que sua culpa seja provada.
  12. Ninguém sofrerá interferências em sua vida privada, nem ataques a sua honra e reputação.
  13. Toda pessoa tem o direito de ir e vir, bem como o de residir dentro ou fora de seu país.
  14. Toda pessoa perseguida tem direito a procurar asilo em outro país.
  15. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
  16. Toda pessoa tem o direito de constituir família, mas não será obrigada a isso.
  17. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
  18. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião.
  19. Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e de expressão.
  20. Toda pessoa tem direito de se reunir e de se associar, pacificamente, não podendo ser obrigada a isso.
  21. Toda pessoa tem direito de participar do governo, de ter acesso ao serviço público e de eleger livremente seus representantes.
  22. Toda pessoa possui direitos econômicos, sociais e culturais.
  23. Toda pessoa tem direito ao trabalho, a um salário justo e à sindicalização.
  24. Toda pessoa tem direito ao repouso, ao lazer e a férias remuneradas.
  25. Toda pessoa tem direito à saúde, ao bem-estar e à proteção social, principalmente as mães e as crianças.
  26. Toda pessoa tem direito a uma educação de qualidade, que garanta o pleno desenvolvimento da personalidade humana.
  27. Toda pessoa tem direito a participar da vida cultural e receber os benefícios do progresso da ciência.
  28. Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional onde cada país respeite os princípios desta declaração.
  29. Toda pessoa tem o dever de contribuir para que os direitos de todos sejam respeitados, conforme os princípios das Nações Unidas.
  30. Nenhuma pessoa, grupo ou Estado poderá suprimir os direitos e liberdades estabelecidos nesta Declaração.

 



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